RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11,
DE 25 DE ABRIL DE 2005
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em
reunião realizada no dia 25 de abril de 2005, com fundamento no art. 7º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar, na forma do Anexo a esta Resolução, o
Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução Camex nº 12, de 10 de maio de
2001.
Presidente do Conselho
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.
Art.
2º A Camex é formada pelos seguintes
órgãos:
I –
Conselho de Ministros;
II –
Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
III –
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig;
IV –
Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
V –
Secretaria Executiva.
§ 1º A Camex poderá instituir grupos técnicos interministeriais para tratar de assuntos específicos e com atribuições preestabelecidas.
§ 2º O Comitê a que se refere o inciso III elaborará o seu regimento interno na forma indicada pelo art. 6º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art.
3º O Conselho de Ministros é o órgão
de deliberação superior e final da Camex.
Da Organização
Art. 4º Compõem o Conselho de Ministros:
I - o
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - o Chefe
da Casa Civil da Presidência da República;
III - o
Ministro das Relações Exteriores;
IV - o
Ministro da Fazenda;
V - o
Ministro da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; e
VI - o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Deverão
ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros os titulares
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que
constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a
juízo do Presidente da República.
§ 2º Em
suas faltas e impedimentos, o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros, pelo
Ministro da Fazenda.
Seção II
Das Competências e das Atribuições
Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros da Camex, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à
implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva
do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orie ntar as ações dos órgãos que
possuem competências na área de
comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e
importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os
seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema
administrativo;
b) habilitação e credenciamento de empresas para a
prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f)
marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias.
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de
acordos e convênios relativos
ao comércio exterior, de natureza
bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do
Ministério
da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na
importação e exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à
simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para
investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento
das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de
operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção
de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre política de frete e transportes
internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua
adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da
concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos
serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao
incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos
do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação,
respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº
1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação,
atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63,
de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº
2.162, de 19 de setembro de 1984;
XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios
ou definitivos, e salvaguardas;
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos
direitos provisórios;
XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995;
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas
oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios
do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul de que
trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.
§
1º Na implementação da política de
comércio exterior, o Conselho de Ministros da
Camex deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na
Organização Mundial do Comércio - OMC;
b) no
Mercosul; e
c) na Associação Latino-Americana de Integração – Aladi.
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável
para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da
produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de
investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que
complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao
Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da
representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos
à ALCA - Senalca, na Seção Nacional para as Negociações Mercosul - União
Européia - Seneuropa, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio
Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do
Mercosul.
§ 2º O
Conselho de Ministros proporá as medidas que considerar pertinentes para
proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com
países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou
multilateralmente.
§ 3º No
exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X do caput
deste artigo, o Conselho de Ministros observará o disposto no art. 237 da
Constituição.
Art.6º A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, está sujeita à prévia aprovação do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho de Ministros, dentre outras:
I - zelar pelo
cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e
atividades de comércio exterior de bens e serviços, inclusive turismo;
II - encaminhar
quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio
exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;
III - consultar as
autoridades competentes, sempre que necessário e por indicação da Secretaria
Executiva da Camex, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou empregados públicos federais, autárquicos,
de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, que possuam
conhecimento s especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos
referidos no inciso I deste artigo;
IV - expedir
resolução, após a deliberação do Conselho de Ministros;
V - expedir
resoluções ad referendum do Conselho de Ministros, consultados
previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão, conforme disposto no art.
5º, §
3º, do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003;
VI – expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, desde que
previamente consultados os membros do Conselho de Ministros e obtida a
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Em havendo voto desfavorável, a
matéria será remetida à deliberação na próxima reunião presencial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 31, DOU
09/05/2012)
VII - solicitar a qualquer
entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da Camex;
VIII - convidar a
participar de reuniões do Conselho de Ministros da Camex titulares de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da
pauta ssuntos da área de atuação desses
órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República;
IX - convidar,
consultados previamente os demais membros do Conselho, representantes de
entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para
participar de reuniões do Conselho de Ministros;
X - conduzir as
reuniões do Conselho de Ministros e do Comitê Executivo de Gestão;
XI - definir a
data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas
extra-pauta;
XII - autorizar o adiamento da
discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra auta;
XIII - determinar o
reexame de assunto retirado de pauta; e
XIV - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade e
no interesse do atendimento aos objetivos da política de comércio exterior,
sobre matérias propostas ao colegiado que não
tenham obtido maioria para decisão.
Art.
8º São atribuições dos membros do
Conselho de Ministros, dentre outras:
I - apresentar propostas ao Conselho de Ministros, por meio da Secretaria
Executiva;
II – apresentar ao Conselho de Ministros, em casos de
relevância e urgência, assuntos extra-pauta;
III - propor a manifestação do Comitê Executivo de
Gestão sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento de grupos
técnicos;
IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos
incluídos na pauta, ou submetidos extra-pauta, até a reunião seguinte a ser
realizada pelo Conselho de Ministros; e
V - propor a criação de grupos técnicos.
Seção III
Art. 9º As
reuniões do Conselho de Ministros serão precedidas de reunião do Comitê
Executivo de Gestão.
Art. 10. O
Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que
convocada pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o
prazo fixado no caput e dispensar a reunião prévia do Comitê Executivo
de Gestão.
Art. 11. O
Conselho de Ministros, com a presença de todos os seus membros, buscará o
consenso em suas deliberações e, não sendo este alcançado, deliberará por
maioria destes, cabendo ao seu Presidente, no caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 1º Terão
direito a voto os Ministros de Estado titulares ou interinos dos Ministérios
arrolados nos incisos I a VI do art. 4º ou, quando de suas faltas e impedimentos, os
respectivos representantes formalmente
indicados.
§ 2º A
reunião somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros
titulares do Conselho.
Art. 12.
Poderão participar das reuniões do Conselho de Ministros assessores
credenciados pelos titulares dos Ministérios que o compõem e os servidores da
Secretaria Executiva da Camex credenciados pelo Presidente do Conselho de
Ministros.
Art. 13.
Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os membros do Conselho, ou
de seus representantes formalmente indicados, e arquivada na Secretaria
Executiva.
§ 1º As atas das reuniões do Conselho de Ministros deverão conter:
I
- o local e a data de sua
realização;
II - os nomes dos presentes;
III - o resumo dos assuntos apresentados; e
IV - as deliberações tomadas, quando couber.
§ 2º As
cópias das atas das reuniões do Conselho de Ministros serão encaminhadas
exclusivamente aos membros que o integram e aos convidados a que se refere o § 1º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO
DE GESTÃO - GECEX
Art.
14. O Comitê Executivo de Gestão –
Gecex é o núcleo executivo colegiado da Camex.
Da Seção I
organização
Art. 15. São membros natos do Comitê Executivo de Gestão – Gecex:
I - o Presidente
do Conselho de Ministros da Camex, que o presidirá;
II - o
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o
Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - o
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
VI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII - o
Secretário- Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
IX - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - o
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XII - o
Secretário- Executivo do Ministério do Turismo;
XIII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - o
Secretário-Executivo da Camex;
XV - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das
Relações Exteriores;
XVI - o
Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;
XVII - o
Secretário de Assuntos Internacio nais do Ministério da Fazenda;
XVIII - o
Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
XIX - o
Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XX - o
Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
XXI - o
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
XXII - o
Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XXIII - um
membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXIV - um representante
do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX
– Brasil.
§ 1º
Também integrarão o Comitê Executivo de Gestão outros membros designados pelo
Presidente da República.
§ 2º Poderão ser convidados, pelo Presidente do Gecex, a participar das reuniões do Comitê os representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos e entidades.
§ 3º Em
suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da Camex será
substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário -
Executivo do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e nas
faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário -Executivo da Camex.
Seção II
Das Competências e das Atribuições
Art. 16. Compete ao Comitê Executivo de Gestão:
I - avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e
determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou
exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de
pessoas e cargas;
II - apresentar propostas nos assuntos de competência
do Conselho de Ministros;
III - propor a regulamentação das matérias de competência
do Conselho de Ministros;
IV - manifestar-se previamente sobre as matérias de
competência do Conselho de Ministros; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 17. O
Comitê Executivo de Gestão poderá expedir solicitações e determinações aos
órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, nos termos do art. 6º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
Art. 18. São atribuições dos membros do Comitê Executivo de Gestão:
I -
apresentar à Secretaria Executiva da Camex propostas de temas a serem
discutidas nas reuniões do Comitê;
II –
manifestar-se tempestivamente sobre o mérito das Resoluções ad referendum propostas
pelo Presidente do Conselho de Ministros; e
III -
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros.
Seção III
Das reuniões
Art. 19.
As reuniões do Comitê Executivo de Gestão serão convocadas pelo seu Presidente,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 20.
Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros do Comitê Executivo
de Gestão, poderão participar das reuniões os substitutos previamente indicados
pelos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no § 3º do art.15.
Art. 21.
As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho de
Ministros, quando levadas ao Comitê
Executivo de Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou
documentação equivalente.
§ 1º A
documentação citada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria
Executiva da Camex com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis da reunião
para posterior encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da reunião, junto com a agenda preliminar da reunião.
§ 2º Caso
a Secretaria Executiva não receba a documentação citada no caput no
prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente ficará
automaticamente remetida para a próxima reunião.
§ 3º Os
assuntos considerados urgentes ou relevantes, a critério dos membros do
Gecex, serão dispensados da observância
dos prazos estabelecidos no presente artigo.
§ 4º Quando
se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da
Camex, a documentação citada no caput deverá estar acompanhada da
respectiva proposta de resolução.
Art. 22. O
Presidente do Comitê Executivo de Gestão poderá solicitar posicionamento por
escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias
apreciadas.
Art. 23. A ata da reunião do Comitê Executivo de Gestão refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.
§ 1º As atas das reuniões do Comitê Executivo de Gestão deverão conter:
I
- o local e a data de sua
realização;
II
- os nomes dos presentes;
III
- o resumo dos assuntos
apresentados; e
IV - as deliberações tomadas.
§ 2º A apreciação da ata da reunião do Comitê Executivo de Gestão será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subseqüente.
Art. 24.
Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniões do Comitê Executivo de
Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na
Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da organização
Art. 25. O
Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex será integrado por até 20 (vinte) representantes
do setor privado – aí incluídos representantes da produção, da importação, da
exportação, do trabalho e de outros setores profissionais relevantes -
designados por meio de Resolução da Camex, com mandatos pessoais e
intransferíveis de dois anos.
§ 1º O Conex será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da Camex.
§
2º Os integrantes do Conex serão
escolhidos, por consenso, pelo Conselho de Ministros da Camex, a partir de até
seis nomes sugeridos por cada membro do Conselho de Ministros.
§
3º A participação nas atividades do
Conex será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando
remuneração.
§ 4º Os integrantes do Conex poderão ser representados por suplentes no caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões.(Incluido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 33, DOU 04/05/2015)
§ 5º Cada integrante do Conex submeterá ao Conselho de Ministros a indicação de um suplente, a ser designado por Resolução da CAMEX, cujo mandato, pessoal e intransferível, coincidirá com o do respectivo titular.(Incluido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 33, DOU 04/05/2015)
Art. 26. O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:
I - por voto
da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função
de Conselheiro;
II - por
renúncia aceita pelo Presidente do Conex;
III - por
falecimento;
IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conex.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o Conselho de Ministros designará, por
Resolução da Camex, novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.
Seção II
Das competências e das atribuições
Art. 27.
Compete ao Conex assessorar o Gecex, por meio da elaboração e encaminhamento de
estudos e propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
Art. 28. São atribuições dos membros do Conex:
I - participar das reuniões conforme programa de ações
do Conselho;
II - elaborar estudos e apresentar propostas para
aperfeiçoamento da política de comércio exterior;
III - encaminhar à Secretaria Executiva da Camex, para
distribuição e análise, os estudos e propostas elaboradas;
IV - solicitar, através da Secretaria Executiva da Camex,
aos órgãos e entidades da Administração Pública informações ou estudos sobre
temas de sua agenda de trabalho;
V - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas
reuniões do Conex; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas
pelo Presidente do Conex.
Parágrafo
único. O apoio administrativo
necessário à execução dos trabalhos do Conselho será provido pela Secretaria
Executiva da Camex.
Das reuniões
Art. 29. O
Conex reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre, ou sempre que convocado
pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo,
em ambos os casos, a pauta da reunião comunicada aos seus integrantes com
antecedência mínima de 6 (seis) dias.
§ 1º O
Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no
caput.
§ 2º Na
ausência do Presidente do Conselho de Ministros, ou por sua delegação, as
reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário -Executivo do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou pelo Secretário -Executivo
da Camex.
§ 3º O
Conex reunir-se-á na cidade de Brasília, podendo o Presidente convocar as
reuniões fora da capital federal.
Art. 30.
Os estudos e propostas levadas ao Conex deverão ser encaminhados à Secretaria
Executiva da Camex com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião
para exame e encaminhamento aos membros.
Parágrafo único. Caso a Secretaria Executiva não receba a documentação citada no caput
no prazo indicado, a matéria correspondente ficará automaticamente remetida
para a próxima reunião.
Art. 31. O
Presidente do Conex poderá convidar a participar, das reuniões do Conselho,
representantes da sociedade e de órgãos públicos e os servidores da Secretaria
Executiva da Camex credenciados.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho de
Ministros da Camex poderão, sempre que a pauta da reunião do Conex incluir tema
de competência dos Ministérios de que são titulares, dela participar
pessoalmente ou através de representante formalmente designado, de preferência
membro do Gecex.
Art. 32. O
Conex decidirá por consenso e as suas deliberações serão remetidas à
consideração do Gecex, através do Secretário -Executivo da Camex.
Art. 33. A
ata da reunião do Conex refletirá o resultado das discussões sobre as matérias
apreciadas e conterá eventuais anexos.
§ 1º As atas das reuniões do Conex deverão conter:
I
- o local e a data de sua
realização;
II
- os nomes dos presentes;
III
- o resumo dos assuntos
apresentados; e
IV - as recomendações a serem encaminhadas ao Gecex.
§ 2º A apreciação da ata da reunião do Conex será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subseqüente.
Art.
34. Quando autorizado pelo seu
presidente, as reuniões do Conex serão registradas em áudio e os registros
ficarão arquivados na Secretaria Executiva da Camex.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Da organização
Art.
35. A Secretaria Executiva será dirigida
pelo Secretário -Executivo e o seu Gabinete por Chefe.
Seção II
Das competências e das atribuições
Art. 36. Compete à Secretaria Executiva da Camex:
I -
prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros da
Camex;
II -
preparar as reuniões do Conselho de Ministros, do Comitê Executivo de Gestão e
do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III -
prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho de Ministros, do
Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado,
elaborando as respectivas atas;
IV -
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho
de Ministros e pelo Comitê Executivo de Gestão;
V -
coordenar grupos técnicos interministeriais;
VI -
realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência
da Camex, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo
de Gestão;
VII -
cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho
de Ministros da Camex.
Art. 37. São atribuições do Secretário - Executivo da Camex, dentre outras:
I -
dirigir a Secretaria Executiva;
II –
apresentar, ao Comitê Executivo de Gestão, propostas resultantes das atividades
previstas nos incisos V, VI
e VII do art. 38;
III -
solicitar a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas ao
comércio exterior, manifestação sobre assuntos de interesse da Camex.
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva da Camex incumbe:
I -
elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e
demais atividades do Secretário -Executivo;
II –
coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Segmento de Apoio
Administrativo;
III -
providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de
atuação da Câmara de Comércio Exterior;
IV -
despachar, controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário -Executivo; e
V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX
Art. 39.
As deliberações do Conselho de Ministros da Camex, nas formas estabelecidas no art. 11, ensejarão a expedição de Resoluções da Camex.
Art. 40. As
resoluções da Camex serão firmadas pelo Presidente do Conselho de
Ministros u, na sua ausência ou
impedimento, pelo seu substituto previsto no § 2º do art.
4º e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As resoluções da Camex poderão ter, excepcionalmente, caráter
sigiloso, nos casos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
conselho de Ministros, do Comitê Executivo de Gestão e da Secretaria Executiva
serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 42.
Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento
Interno serão dirimidos em reunião do Comitê Executivo de Gestão, respeitada a
legislação em vigor.