RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2005

DOU 27/04/2005

Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 77, DOU 22/09/2016

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 25 de abril de 2005, com fundamento no art. 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Adotar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Camex nº 12, de 10 de maio de 2001.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA

 

 

 

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.

 

 

Art. 2º A Camex é formada pelos seguintes órgãos:

 

I – Conselho de Ministros;

 

II – Comitê Executivo de Gestão - Gecex;

 

III – Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig;

 

IV – Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;

 

V – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Camex poderá instituir grupos técnicos interministeriais para tratar de assuntos específicos e com atribuições preestabelecidas.

 

§ 2º O Comitê a que se refere o inciso III elaborará o seu regimento interno na forma indicada pelo art. 6º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE MINISTROS

 

 

Art. 3º O Conselho de Ministros é o órgão de deliberação superior e final da Camex.

 

Seção I

Da Organização

 

 

Art. 4º Compõem o Conselho de Ministros:

 

I - o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

 

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

 

III - o Ministro das Relações Exteriores;

 

IV - o Ministro da Fazenda;

 

V - o Ministro da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; e

 

VI - o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 1º Deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.

 

§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros, pelo Ministro da Fazenda.

 

 

Seção II

Das Competências e das Atribuições

 

 

Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros da Camex, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

 

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

 

II - coordenar e orie ntar as ações dos órgãos que possuem competências na área de

comércio exterior;

 

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

 

a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;

 

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

 

c) nomenclatura de mercadoria;

 

d) conceituação de exportação e importação;

 

e) classificação e padronização de produtos;

 

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

 

g) regras de origem e procedência de mercadorias.

 

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos

ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

 

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério

da Fazenda;

 

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

 

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

 

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

 

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

 

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

 

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

 

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

 

XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

 

XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

 

XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

 

XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

 

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

 

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e

 

 

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

 

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, o Conselho de Ministros da

Camex deverá ter presente:

 

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

 

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

 

b) no Mercosul; e

 

c) na Associação Latino-Americana de Integração – Aladi.

 

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

 

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

 

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - Senalca, na Seção Nacional para as Negociações Mercosul - União Européia - Seneuropa, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do Mercosul.

 

§ 2º O Conselho de Ministros proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

 

§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X do caput deste artigo, o Conselho de Ministros observará o disposto no art. 237 da Constituição.

 

Art.6º A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, está sujeita à prévia aprovação do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

 

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho de Ministros, dentre outras:

 

I -      zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços, inclusive turismo;

 

II -     encaminhar quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;

 

III -    consultar as autoridades competentes, sempre que necessário e por indicação da Secretaria Executiva da Camex, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou  empregados públicos federais, autárquicos, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, que possuam conhecimento s especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

 

IV -    expedir resolução, após a deliberação do Conselho de Ministros;

 

V -     expedir resoluções ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão, conforme disposto no art. 5º, § 3º, do  Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;

 

VI –   expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, desde que previamente consultados os membros do Conselho de Ministros e obtida a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Em havendo voto desfavorável, a matéria será remetida à deliberação na próxima reunião presencial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 31, DOU 09/05/2012)

 

VII -   solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de   interesse da Camex;

 

VIII - convidar a participar de reuniões do Conselho de Ministros da Camex titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta  ssuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República;

 

IX -    convidar, consultados previamente os demais membros do Conselho, representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões do Conselho de Ministros;

 

X -     conduzir as reuniões do Conselho de Ministros e do Comitê Executivo de Gestão;

 

XI -    definir a data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extra-pauta;

 

XII -   autorizar o adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra  auta;

 

XIII - determinar o reexame de assunto retirado de pauta; e

 

XIV - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade e no interesse do atendimento aos objetivos da política de comércio exterior, sobre matérias propostas ao colegiado que não  tenham obtido maioria para decisão.

 

Art. 8º São atribuições dos membros do Conselho de Ministros, dentre outras:

 

I - apresentar propostas ao Conselho de Ministros, por meio da Secretaria Executiva;

 

IIapresentar ao Conselho de Ministros, em casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;

 

III - propor a manifestação do Comitê Executivo de Gestão sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento de grupos técnicos;

 

IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extra-pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Conselho de Ministros; e

 

V - propor a criação de grupos técnicos.

 

 

Seção III

Das reuniões

 

 

Art. 9º As reuniões do Conselho de Ministros serão precedidas de reunião do Comitê Executivo de Gestão.

 

Art. 10. O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias.

 

Parágrafo único. O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput e dispensar a reunião prévia do Comitê Executivo de Gestão.

 

Art. 11. O Conselho de Ministros, com a presença de todos os seus membros, buscará o consenso em suas deliberações e, não sendo este alcançado, deliberará por maioria destes, cabendo ao seu Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

 

§ 1º Terão direito a voto os Ministros de Estado titulares ou interinos dos Ministérios arrolados nos incisos I a VI do art. 4º ou, quando de suas faltas e impedimentos, os respectivos  representantes formalmente indicados.

 

§ 2º A reunião somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares do Conselho.

 

Art. 12. Poderão participar das reuniões do Conselho de Ministros assessores credenciados pelos titulares dos Ministérios que o compõem e os servidores da Secretaria Executiva da Camex credenciados pelo Presidente do Conselho de Ministros.

 

Art. 13. Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os membros do Conselho, ou de seus representantes formalmente indicados, e arquivada na Secretaria Executiva.

 

§ 1º As atas das reuniões do Conselho de Ministros deverão conter:

 

I - o local e a data de sua realização;

 

II - os nomes dos presentes;

 

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

 

IV - as deliberações tomadas, quando couber.

 

§ 2º As cópias das atas das reuniões do Conselho de Ministros serão encaminhadas exclusivamente aos membros que o integram e aos convidados a que se refere o § 1º do art. 4º.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ  EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX

 

 

Art. 14. O Comitê Executivo de Gestão – Gecex é o núcleo executivo colegiado da Camex.

 

 

Da Seção I

organização

 

 

Art. 15. São membros natos do Comitê Executivo de Gestão – Gecex:

 

I - o Presidente do Conselho de Ministros da Camex, que o presidirá;

 

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

 

III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores;

 

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

 

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

 

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

VII - o Secretário- Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

 

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

 

XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

 

XII - o Secretário- Executivo do Ministério do Turismo;

 

XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

 

XIV - o Secretário-Executivo da Camex;

 

XV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;

 

XVI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;

 

XVII - o Secretário de Assuntos Internacio nais do Ministério da Fazenda;

 

XVIII - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

 

XIX - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

XX - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

XXI - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

 

XXII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

 

XXIII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

 

XXIV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX – Brasil.

 

§ 1º Também integrarão o Comitê Executivo de Gestão outros membros designados pelo Presidente da República.

 

§ 2º Poderão ser convidados, pelo Presidente do Gecex, a participar das reuniões do Comitê os representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos e entidades.

 

§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da Camex será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário - Executivo do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário -Executivo da Camex.

 

 

Seção II

Das Competências e das Atribuições

 

 

Art. 16. Compete ao Comitê Executivo de Gestão:

 

I - avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio  exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas;

 

II - apresentar propostas nos assuntos de competência do Conselho de Ministros;

 

III - propor a regulamentação das matérias de competência do Conselho de Ministros;

 

IV - manifestar-se previamente sobre as matérias de competência do Conselho de Ministros; e

 

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros.

 

Art. 17. O Comitê Executivo de Gestão poderá expedir solicitações e determinações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

 

Art. 18. São atribuições dos membros do Comitê Executivo de Gestão:

 

I - apresentar à Secretaria Executiva da Camex propostas de temas a serem discutidas nas reuniões do Comitê;

 

II – manifestar-se tempestivamente sobre o mérito das Resoluções ad referendum propostas pelo Presidente do Conselho de Ministros; e

 

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros.

 

Seção III

Das reuniões

 

 

Art. 19. As reuniões do Comitê Executivo de Gestão serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 20. Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros do Comitê Executivo de Gestão, poderão participar das reuniões os substitutos previamente indicados pelos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no § 3º do art.15.

 

Art. 21. As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho de Ministros,  quando levadas ao Comitê Executivo de Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

 

 

§ 1º A documentação citada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva da Camex com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da reunião, junto com a agenda preliminar da reunião.

 

§ 2º Caso a Secretaria Executiva não receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente ficará automaticamente remetida para a próxima reunião.

 

§ 3º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes, a critério dos membros do Gecex,  serão dispensados da observância dos prazos estabelecidos no presente artigo.

 

§ 4º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da Camex, a documentação citada no caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

 

Art. 22. O Presidente do Comitê Executivo de Gestão poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.

 

Art. 23. A ata da reunião do Comitê Executivo de Gestão refletirá o posicionamento dos  membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.

 

§ 1º As atas das reuniões do Comitê Executivo de Gestão deverão conter:

 

I - o local e a data de sua realização;

 

II - os nomes dos presentes;

 

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

 

IV - as deliberações tomadas.

 

§ 2º A apreciação da ata da reunião do Comitê Executivo de Gestão será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subseqüente.

 

Art. 24. Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniões do Comitê Executivo de Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria Executiva.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO - CONEX

 

Seção I

Da organização

 

 

Art. 25. O Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex será integrado por até 20 (vinte) representantes do setor privado – aí incluídos representantes da produção, da importação, da exportação, do trabalho e de outros setores profissionais relevantes - designados por meio de Resolução da Camex, com mandatos pessoais e intransferíveis de dois anos.

 

§ 1º O Conex será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da Camex.

 

§ 2º Os integrantes do Conex serão escolhidos, por consenso, pelo Conselho de Ministros da Camex, a partir de até seis nomes sugeridos por cada membro do Conselho de Ministros.

 

§ 3º A participação nas atividades do Conex será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

 

  § 4º Os integrantes do Conex poderão ser representados por suplentes no caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões.(Incluido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 33, DOU 04/05/2015)

 

          § 5º Cada integrante do Conex submeterá ao Conselho de Ministros a indicação de um suplente, a ser designado por Resolução da CAMEX, cujo mandato, pessoal e intransferível, coincidirá com o do respectivo titular.(Incluido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 33, DOU 04/05/2015)

 

 

Art. 26. O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:

 

I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;

 

II - por renúncia aceita pelo Presidente do Conex;

 

III - por falecimento;

 

IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conex.

 

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o Conselho de Ministros designará, por Resolução da Camex, novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.

 

 

Seção II

Das competências e das atribuições

 

Art. 27. Compete ao Conex assessorar o Gecex, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

 

 

Art. 28. São atribuições dos membros do Conex:

 

I - participar das reuniões conforme programa de ações do Conselho;

 

II - elaborar estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior;

 

III - encaminhar à Secretaria Executiva da Camex, para distribuição e análise, os estudos e propostas elaboradas;

 

IV - solicitar, através da Secretaria Executiva da Camex, aos órgãos e entidades da Administração Pública informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;

 

V - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conex; e

 

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do Conex.

 

Parágrafo único. O apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do Conselho será provido pela Secretaria Executiva da Camex.

 

Seção III

Das reuniões

 

Art. 29. O Conex reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo, em ambos os casos, a pauta da reunião comunicada aos seus integrantes com antecedência mínima de 6 (seis) dias.

 

§ 1º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.

 

§ 2º Na ausência do Presidente do Conselho de Ministros, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário -Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou pelo Secretário -Executivo da Camex.

 

§ 3º O Conex reunir-se-á na cidade de Brasília, podendo o Presidente convocar as reuniões fora da capital federal.

 

Art. 30. Os estudos e propostas levadas ao Conex deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva da Camex com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião para exame e encaminhamento aos membros.

 

Parágrafo único. Caso a Secretaria Executiva não receba a documentação citada no caput no prazo indicado, a matéria correspondente ficará automaticamente remetida para a próxima reunião.

 

Art. 31. O Presidente do Conex poderá convidar a participar, das reuniões do Conselho, representantes da sociedade e de órgãos públicos e os servidores da Secretaria Executiva da Camex credenciados.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Ministros da Camex poderão, sempre que a pauta da reunião do Conex incluir tema de competência dos Ministérios de que são titulares, dela participar pessoalmente ou através de representante formalmente designado, de preferência membro do Gecex.

 

Art. 32. O Conex decidirá por consenso e as suas deliberações serão remetidas à consideração do Gecex, através do Secretário -Executivo da Camex.

 

Art. 33. A ata da reunião do Conex refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e conterá eventuais anexos.

 

§ 1º As atas das reuniões do Conex deverão conter:

 

I - o local e a data de sua realização;

 

II - os nomes dos presentes;

 

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

 

IV - as recomendações a serem encaminhadas ao Gecex.

 

§ 2º A apreciação da ata da reunião do Conex será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subseqüente.

 

Art. 34. Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniões do Conex serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria Executiva da Camex.

 

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

 

Seção I

Da organização

 

Art. 35. A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário -Executivo e o seu Gabinete por Chefe.

 

 

Seção II

Das competências e das atribuições

 

 

Art. 36. Compete à Secretaria Executiva da Camex:

 

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros da Camex;

 

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

 

III - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho de Ministros, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado, elaborando as respectivas atas;

 

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Executivo de Gestão;

 

V - coordenar grupos técnicos interministeriais;

 

VI - realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da Camex, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão;

 

VII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da Camex.

 

Art. 37. São atribuições do Secretário - Executivo da Camex, dentre outras:

 

I - dirigir a Secretaria Executiva;

 

II – apresentar, ao Comitê Executivo de Gestão, propostas resultantes das atividades previstas nos incisos V, VI e VII do art. 38;

 

III - solicitar a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre assuntos de interesse da Camex.

 

Art. 38. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva da Camex incumbe:

 

 

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário -Executivo;

 

II – coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Segmento de Apoio Administrativo;

 

III - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da Câmara de Comércio Exterior;

 

IV - despachar, controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário -Executivo; e

 

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX

 

Art. 39. As deliberações do Conselho de Ministros da Camex, nas formas estabelecidas no art. 11, ensejarão a expedição de Resoluções da Camex.

 

Art. 40. As resoluções da Camex serão firmadas pelo Presidente do Conselho de Ministros  u, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto previsto no § 2º do art. 4º e publicadas no Diário Oficial da União.

 

Parágrafo único. As resoluções da Camex poderão ter, excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do conselho de Ministros, do Comitê Executivo de Gestão e da Secretaria Executiva serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Art. 42. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Comitê Executivo de Gestão, respeitada a legislação em vigor.